“Associação Internacional de Jovens Advogados de Língua Portuguesa”
CAPÍTULO I
(Denominação, Duração, Sede, Objeto, Valores e Atribuições)
Artigo Primeiro
(Denominação)
A “JALP - Associação Internacional de Jovens Advogados de Língua Portuguesa”, adiante referida por “Associação” ou “JALP”, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela lei geral aplicável.
Artigo Segundo
(Duração)
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo Terceiro
(Sede)
A JALP tem a sua sede no Edifício Torre de Monsanto, Rua Afonso Praça, número 30, 1.º direito, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro mediante simples deliberação da Direção.
Artigo Quarto
(Objeto)
A Associação terá como objeto principal a promoção e adequada integração e afirmação profissional dos jovens advogados no contexto da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, incentivando a multiculturalidade, ajuda e a partilha de conhecimentos e experiências entre os associados, sempre no estrito respeito e cumprimento dos deveres deontológicos adstritos à condição e prestígio da profissão de advogado.
Artigo Quinto
(Valores e Atribuições)
A JALP reger-se-á por um conjunto de valores que se reconduzem nas seguintes atribuições:
a) Promover a defesa intransigente da advocacia na sua dimensão ético-social e do advogado como elemento servidor da justiça e do direito, com isenção e rigor;
b) Salvaguardar a promoção e defesa dos direitos, liberdades e garantias dos associados no contexto das jurisdições onde se inserem;
c) Incentivar o intercâmbio e a partilha de experiências e conhecimento entre os associados no espaço lusófono;
d) Garantir a defesa dos interesses dos associados e empenhar-se na melhoria das suas condições técnicas, éticas e socioprofissionais, nomeadamente através do desenvolvimento de ações de formação profissional, realização de debates, workshops, sessões de esclarecimento e quaisquer outras iniciativas que a Direção aprove;
e) Incentivar a elaboração de protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam interesses de natureza semelhante aos prosseguidos pela Associação, bem como com entidades cujos bens ou serviços possam ser úteis aos seus associados;
f) Desenvolver em conjunto com os seus associados ações de solidariedade e voluntariado, bem como apoio às comunidades mais carenciadas, nomeadamente, através da recolha de alimentos, roupa, e bens de primeira necessidade ou quaisquer outras iniciativas de cariz social;
g) Participar nas várias iniciativas legislativas relativas ao exercício da advocacia em qualquer país de língua oficial portuguesa, com especial enfoque nos jovens advogados;
h) Filiar-se ou cooperar com outras associações, instituições ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que prossigam interesses de natureza semelhante aos prosseguidos pela Associação;
i) Quaisquer outras que a Direção entenda ser de relevo e interesse para a Associação.
CAPÍTULO II
(Dos Membros)
Artigo Sexto
(Categorias)
A JALP tem três categorias de Associados:
a) Associados Efetivos – todos os advogados estagiários e advogados que manifestem vontade de integrar a Associação, desde que se encontrem devidamente inscritos numa das Ordens de Advogados legalmente reconhecidas nas jurisdições de língua oficial portuguesa, com cédula profissional válida, e cuja inscrição definitiva junto da respectiva ordem não tenha ocorrido há mais de vinte anos;
b) Associados Honorários – todos os advogados que, não podendo assumir a categoria de Associados Efetivos, tenham desempenhado no âmbito do exercício da sua vida profissional de advogado, funções de relevo ou tido um papel de destaque no contexto das jurisdições de língua oficial portuguesa;
c) Associados Coletivos – qualquer pessoa coletiva, incluindo-se aqui, sociedades comerciais, associações, fundações, institutos, ou qualquer outra entidade, que desempenhe ou tenha desempenhado um papel de relevo nos domínios do direito e / ou da língua oficial portuguesa ou que prossiga interesses comuns ou similares aos prosseguidos pela Associação.
Artigo Sétimo
(Aquisição da qualidade de membro)
Artigo Oitavo
(Perda do estatuto e qualidade de membros)
a) Os associados que, por sua iniciativa, desejem pôr termo à qualidade de associado;
b) Os associados que deixem de reunir os requisitos previstos para o efeito e, designadamente o requisito constante da alínea a) do artigo quinto dos presentes estatutos, sem prejuízo de uma eventual mudança de categoria;
c) Os associados que se encontrem em mora no pagamento das quotas superior a noventa dias e que, após terem sido interpelados pela Direção para procederem à regularização das suas quotizações não o fizerem;
d) Os associados que pratiquem atos suscetíveis de afetar ou de prejudicar o bom nome da Associação ou a sua atividade;
e) Os associados que violem de forma grave ou reiterada as normas dos presentes estatutos ou dos regulamentos da Associação.
Artigo Nono
(Exclusão de membro)
Artigo Décimo
(Direitos e deveres dos membros)
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais nos termos dos presentes estatutos;
b) Eleger e ter a possibilidade de ser eleito para os membros dos órgãos sociais;
c) Requerer a convocatória da Assembleia Geral nos termos do artigo décimo-sexto, número três dos estatutos;
d) Participar em todas as iniciativas e atividades promovidas ou apoiadas pela Associação;
e) Usufruir de todos os benefícios e regalias que lhe sejam conferidos pelos estatutos e pelos regulamentos da Associação;
f) Apresentar à Direção sugestões e / ou propostas de atuação que entendam úteis ou convenientes à realização dos fins estatutários da Associação;
g) Propor a admissão de novos membros.
a) Exercer com zelo e diligência os cargos associativos para os quais forem eleitos ou designados;
b) Comparecer nas reuniões das Assembleias Gerais para as quais forem convocados;
c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção da Associação, prestando uma efetiva colaboração nas iniciativas levadas a cabo por aquela e/ou promovendo a admissão de novos membros;
d) Pagar pontualmente as suas quotas, no caso de serem Associados Efetivos ou Coletivos, quando aplicável;
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações adotadas pelos respetivos órgãos que importem a constituição de deveres para os associados;
f) Comunicar e manter os seus dados atualizados, permitindo que os mesmos possam ser consultados e tratados pela Associação em cumprimento com a legislação sobre proteção de dados;
g) Comunicar à Direção a mudança da sua residência e / ou dos seus dados de contacto;
h) Cumprir o dever de sigilo sobre matérias para as quais seja solicitada reserva de confidencialidade;
i) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei, dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos.
CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Sociais)
Secção I
Artigo Décimo-Primeiro
(Órgãos sociais)
Constituem órgãos sociais da JALP, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo Décimo-Segundo
(Eleição dos órgãos sociais e mandatos)
Artigo Décimo-Terceiro
(Substituição dos membros dos órgãos)
Artigo Décimo-Quarto
(Renúncia dos membros dos órgãos sociais)
Os membros dos órgãos sociais podem renunciar livremente ao mandato para o qual foram eleitos, devendo para o efeito enviar comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual produzirá efeitos quinze dias após a receção da mesma.
Secção II
Artigo Décimo-Quinto
(Assembleia Geral)
a) Proceder à eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
b) Admitir novos membros honorários e coletivos da Associação, sob proposta da Direção;
c) Deliberar sobre a exclusão dos membros efetivos, honorários e coletivos da Associação, sob proposta da Direção;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Deliberar sobre a suspensão ou extinção da atividade da Associação;
f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de atividades;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido especialmente convocada e desde que tal assunto não recaia no âmbito da competência de outros órgãos sociais.
Artigo Décimo-Sexto
(Reuniões e convocatória)
A convocatória deverá ser efetuada por via postal ou eletrónica, expedida para cada um dos Associados Efetivos com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, devendo o aviso convocatório indicar, pelo menos, o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Artigo Décimo-Sétimo
(Funcionamento, Representação e Quórum)
Secção III
Artigo Décimo-Oitavo
(Direção)
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente;
d) Vogal;
e) Secretário-Geral.
a) Fixar as quotas a pagar pelos Associados Efetivos e Coletivos, quando aplicável, e estabelecer em regulamento os benefícios e as regalias que lhes sejam aplicáveis.
b) Preparar e aprovar os regulamentos internos da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Admitir os Associados Efetivos e propor à Assembleia Geral a admissão de novos Associados Honorários e Coletivos e uma eventual mudança de categoria dos Associados;
e) Gerir e administrar os fundos da Associação com zelo e diligência;
f) Promover o objeto da Associação salvaguardando os interesses dos Associados e a defesa intransigente dos valores e atribuições da JALP;
g) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e votação da Assembleia Geral;
h) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;
i) Exercer todos os demais atos que sejam convenientes à prossecução dos fins da Associação;
j) Assegurar a representação da Associação junto de quaisquer instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
k) Propor à Assembleia Geral a exclusão de qualquer Associado no caso de incumprimento dos deveres previstos nos presentes Estatutos.
Artigo Décimo-Nono
(Reuniões e deliberações)
Artigo Vigésimo
(Forma de obrigar)
A JALP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura:
a) De dois membros da Direção, devendo, pelo menos, uma das assinaturas ser do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes da Direção;
b) De um Procurador no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos para o efeito.
Secção IV
Artigo Vigésimo-Primeiro
(Conselho Fiscal)
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vogal.
a) Examinar, em conjunto ou separadamente, sempre que entenda conveniente, os livros de atas da Direção e da Assembleia Geral, a contabilidade da Associação e os serviços de tesouraria e reportar à Direção e/ou à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção, para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária, e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;
c) Assistir, sempre que entenda conveniente, às reuniões da Direção;
d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Capítulo IV
(Disposições Finais)
Artigo Vigésimo-Segundo
(Receitas da JALP)
Constituem receitas da JALP:
a) O produto das quotas e contribuições dos Associados;
b) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
c) O produto de atividades organizadas pela Associação e eventuais receitas provenientes de cursos, conferências, seminários, debates e workshops organizados pela Associação;
d) A remuneração de serviços prestados pela Associação;
e) Quaisquer fundos, subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos e respetivos rendimentos;
f) As receitas provenientes de publicações elaboradas no âmbito da Associação e/ou que sejam promovidas pela Associação;
g) Outras receitas, desde que não contrariem o objeto social da Associação, que sejam aprovadas pela Direção e que sejam permitidas por lei.
Artigo Vigésimo-Terceiro
(Despesas da Associação)
São despesas da Associação as que resultem do exercício das suas atividades e atribuições em cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos e das disposições que lhe sejam impostas por lei.
Artigo Vigésimo-Quarto
(Ano Social)
O ano social coincide com o ano civil, ou seja, inicia a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
Artigo Vigésimo-Quinto
(Orçamento, Aprovação do Relatório e Contas)
Artigo Vigésimo-Sexto
(Integração de Lacunas)
No que os presentes estatutos ou regulamentos internos forem omissos aplicar-se-á o disposto na lei e, na ausência de resposta desta, caberá à Direção decidir em conformidade, salvo se atendendo ao impacto e à relevância da matéria em questão, houver necessidade ou for recomendável sujeitar a mesma a apreciação da Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo-Sétimo
(Disposições transitórias)
Assembleia-Geral
Presidente – Manuel Ferreira Mendes
Vice-Presidente – Carlos Eduardo Coelho
Secretário – Maria Inês Costa
Direção
Presidente – Francisco Goes Pinheiro
Vice-Presidente – Márcia Martinho da Rosa
Vice-Presidente – José Pedro Briosa e Gala
Vogal – Nayda d’Almeida
Secretário-Geral – Natália Campos Rocha
Conselho Fiscal
Presidente – Catarina Fernandes
Vice-Presidente – José Borges Guerra
Vogal – Barros Gaspar Simão