No mês de maio o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o qual estipulava prazos mínimos para a vigência de direitos de patentes.
O artigo 40 define o prazo de vigência de 20 anos para as patentes de invenção e de 15 anos para as de modelo de utilidade, sempre a contar da data de depósito do respectivo pedido de patente. O parágrafo único estipulava prazo de vigência não inferior a 10 anos para patentes de invenção e de 7 anos para modelos de utilidade, a contar da data de concessão das patentes. O propósito do parágrafo único era garantir que o titular de direitos de patente não fosse prejudicado pela histórica morosidade do INPI no exame de um pedido de patente.
Com a decisão do STF os prazos mínimos de vigência de patentes deixaram de existir. No entanto, foram mantidas as extensões de prazo para patentes já concedidas e ainda vigentes, retroagindo os efeitos da decisão para anular extensões de prazo em casos de (i) patentes objetos de ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 e (ii) patentes relacionadas à área da saúde, que caso já tenham ultrapassado o prazo de 20 anos, automaticamente perderão sua validade.
Autora: Sandra Volasco Carvalho I Comissão de Propriedade Intelectual JALP